A responsabilidade civil no consentimento livre e esclarecido
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v7i3.324Palavras-chave:
Direitos do paciente, Dever de informar, Responsabilidade civil, Dano, Dever de aconselhamentoResumo
O consentimento livre e esclarecido tem o papel precípuo de efetivar a tutela da dignidade da pessoa humana e resguardar os direitos existenciais do paciente, além de acolher a vulnerabilidade própria de quem se submete a tratamento médico-hospitalar, consagrando a humanização da medicina. Nesse contexto, o objetivo deste artigo é lançar luzes aos principais aspectos do consentimento livre e esclarecido capazes de repercutir na responsabilidade civil do médico. Nesse caminho, busca-se responder às seguintes indagações: Quem deve informar? Trata-se de um dever delegável? O que informar? Onde? Quando? Existe um dever de aconselhar? A quem informar? Embora pareçam indagações simples e usuais, merecem atenção por se constituírem questões de ordem prática, na incessante busca por efetividade da proteção à dignidade, em situações cotidianas do atendimento médico. Por fim, deve-se esclarecer que o consentimento informado pode conduzir ao sucesso ou à responsabilização civil. Por um lado, pode se tornar um excelente recurso de defesa para o médico, pois o registro, seja no prontuário do paciente seja no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), constitui-se importante meio probatório para demonstrar o cumprimento do dever de informar e de obter o consentimento. Entretanto, por outro lado, descumprido o dever de informar em quaisquer de seus aspectos, o médico poderá responder por danos suportados pelo paciente.