Revisitando a Súmula n. 465 do Superior Tribunal de Justiça
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v5i2.211Palavras-chave:
Seguro de automóvel, Transferência de apólice, Variação do riscoResumo
O presente artigo dispõe-se a avaliar as origens, o alcance e a atualidade do enunciado n. 465 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao cuidar de sinistros que recaem sobre automóveis transferidos a terceiros, o STJ concluiu que “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. Dentro do seu propósito, o artigo toma em perspectiva os efeitos do tempo sobre o contrato, com agravamento ou diminuição de riscos. Avalia-se, então, a cessão do contrato de seguro, suas hipóteses e consequências. Esse panorama permitirá fazer uma avaliação crítica do referido enunciado, à luz de legislação estrangeira e propostas de reformas legislativas. Ao final, propõe-se a revisão das conclusões a que chegou o STJ.