O dano existencial como uma nova modalidade de dano não patrimonial
a necessidade da ampliação do princípio da função social da responsabilidade civil e a busca da reparação integral do dano à pessoa
DOI:
https://doi.org/10.37963/iberc.v2i2.57Palavras-chave:
Direito Civil-Constitucional, Dano Existencial, Princípio da função social no direito civilResumo
Visa-se, com este artigo, fornecer uma contribuição acadêmica, no sentido de mostrar um novo olhar sobre o dano à pessoa, que pode advir de uma lesão existencial, e, apesar de se iniciar no centro do sentir humano, prolonga-se em seu existir (dirigido a si próprio) e nas suas relações coexistenciais (dirigida aos demais membros da sociedade). A partir do recorte epistemológico, derivado do movimento de Constitucionalização do Direito Civil e da repersonalização das relações, foi desenvolvido o estudo de um dano que, contempla não apenas à pessoa, mas, de forma ampla, os direitos democraticamente consolidados pela Constituição Federal, representados pelos princípios da sociabilidade, solidariedade e da dignidade da pessoa humana. Proteger o indivíduo é, sobretudo, permitir que cada um se desenvolva em sociedade, segundo suas perspectivas e potencialidades, por isso, a busca pela reparação integral do dano causado à pessoa humana e a proteção desta, contra qualquer tipo de dano, são objetivos precípuos do ordenamento jurídico, albergados sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana, aptos a justificarem a ampliação das modalidades de danos já existentes, abrangendo a pessoa no seu existir e coexistir em suas mais diversas formas de interação social. A problemática do presente artigo é apresentada em torno da análise quanto à viabilidade e à concretude da aplicabilidade do conceito jurídico do dano existencial ao ordenamento pátrio. Partindo-se da premissa que o dano existencial é externo, que se irradia e fere um interesse individual, sendo capaz de ocasionar a alteração permanente nas atividades hedonistas e na vida de relações da vítima ou seja, desta em relação às demais pessoas em sociedade e dessas pessoas, em relação àquele que sofreu o dano). Chega-se à conclusão de que as consequências do dano existencial vão além das ocasionadas pelo dano moral. Logo, o dano existencial não atinge tão somente aquela que foi vítima do mesmo, mas, de maneira direta, pessoas que estão em correlação existencial com a pessoa lesada. Não se trata de perda de uma chance ou de mero dano a um projeto de vida e sim da extinção, cerceamento ou impedimento da realização de uma atividade, lazer ou relacionamento, antes existentes. O dano existencial, uma vez ocasionado, por conseguinte, tem o condão de transformar a realidade situacional-temporal-espacial da pessoa que o sofreu, de forma a tolher-lhe o que há de mais precioso, a sua motivação existencial. A maior ou talvez a mais importante característica dessa nova modalidade de dano, neste artigo proposto, sob a denominação de dano existencial, é a
ampliação da função social do instituto da responsabilidade civil.